Resumo
Com o presente artigo pretendemos fazer uma abordagem – sucinta e que não encerra o tema – sobre a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos danos emergentes dos acidentes de viação que ocorrem na via pública por falta de iluminação e/ou mau estado técnico das estradas.
Trata-se de um trabalho que foi realizado com recurso a doutrina e a legislação nacional cujo resultados encontrados permitem-nos defender a tese de que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas podem ser responsabilizadas pelos danos que tenham resultado dos acidentes que ocorrem na via pública por falta de iluminação ou mau estado técnico das estradas, nos termos do artigo 75.º da Constituição da República de Angola, combinado com os artigos 165.º, 500.º e 501.º ambos do Código Civil.
Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado; Pessoas Colectivas Públicas; Atribuições do Estado; Direito dos Particulares.
Razão de ser
O presente artigo tem as suas raízes ligadas a uma reflexão que vimos tendo há algum tempo após verificarmos a ocorrência de inúmeros acidentes na via pública por conta do mau estado técnico das estradas e até mesmo por falta de iluminação na via pública, os quais inevitavelmente geram sempre prejuízos patrimoniais para os particulares envolvidos.
Então, diante desta realidade factual, indagamos, quem responde pelos prejuízos emergentes destes acidentes que têm na sua génese o mau estado técnico das estradas e a falta de iluminação pública?
A questão acima suscitada assenta no facto de não nos parecer justo que aqueles sobre quem recai a obrigação de garantir o bom estado técnico das estradas e boa iluminação da via pública – o Estado e as demais pessoas colectivas públicas – mas não o fazem ou o fazem ineficientemente, não respondam ou não sejam chamados a responder pelos prejuízos emergentes dos acidentes de viação que ocorrem na via pública por conta disto.
É neste sentido que nos propusemos a reflectir e apresentar possíveis respostas – segundo as disposições que no nosso ordenamento jurídico regulam a responsabilidade civil – para esta quaestio que se apresenta vexata.
Introdução
O Estado e as demais pessoas colectivas públicas aqui em conjunto referidas como Administração Pública1 – o aparto de órgãos serviços e agentes de um e outro organizados em torno da realização das necessidades da colectividade – têm como vocação fundamental a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar social através dos vários mecanismos disponibilizados para o efeito por lei.
Entretanto, no afã de satisfazer as necessidades colectivas da mais diversa ordem a Administração Pública, apesar de muitas vezes conseguir alcançar este desiderato, algumas vezes satisfaz de forma ineficiente as referidas necessidades e outras vezes, por inúmeras razões que lhe poderão ser – ou não – imputáveis, não consegue satisfazer as necessidades colectivas, como são os casos da promoção da iluminação pública rodoviária, o asseguramento da conservação e manutenção das estradas nacionais, as quais são atribuições que a lei imputa a própria Administração Pública.
Ora, algumas vezes a realização ineficiente ou mesmo a não realização das atribuições supra referidas contribui para a falta de iluminação na via pública e o mau estado técnico das estradas, factos que estão na base de alguns – não poucos – acidentes de viação2 que ocorrem na via pública e muitas vezes provocam o fim trágico da vida de muitos dos nossos irmãos – eu mesmo já presenciei vários atropelamentos em zonas totalmente cegas das nossas avenidas3 – e geram prejuízos patrimoniais bastante avultados para os cidadãos e empresas que diariamente circulam pelas nossas estradas, os quais “no final do dia” acabam suportando as despesas destes danos.
Estes factos levam-nos a questionar e reflectir através do presente artigo quem deve de facto ser responsabilizado pelos prejuízos emergentes dos acidentes que ocorrem nas situações referidas a retro.
Iluminação da via pública e a conservação e manutenção das estradas como atribuições da administração pública
A iluminação da via pública e a conservação e manutenção das estradas, enquanto necessidades colectivas, são atribuições da Administração Pública e estão previstas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de junho e no Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estradas de Angola aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 160/20, de 4 de junho, além de outros diplomas, como é o caso do diploma que estabelece a organização e funcionamento dos órgãos do Governo da Província de Luanda aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 77/16, de 14 de abril.
Estas necessidades colectivas acima apontadas são prosseguidas, em primeira instância, pelas Administrações Municipais, a quem cabe, em geral, promover a rede rodoviária e a iluminação pública, dentre muitas outras atribuições, buscando assim o desenvolvimento económico e social do Município. De forma mais específica, cabe as Administrações Municipais promover a iluminação rodoviária e assegurar a adequação da mobilidade e circulação urbana, no domínio do desenvolvimento urbano e do ordenamento do território e no domínio da limpeza, energia, transportes, abastecimento de água, saneamento e equipamento urbano, respectivamente, como resulta dos números 1, 3 e 5 do artigo 55.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de junho.
Ainda sobre as necessidades colectivas acima apontadas, aqui com maior enfoque para a conservação e manutenção das estradas, estas também são atribuições do Instituto Nacional de Estradas de Angola “INEA”4, a quem cabe assegurar a conservação, manutenção e exploração das estradas nacionais e promover a melhoria contínua das condições de circulação rodoviária com segurança e conforto para os utilizadores, conforme resulta das alíneas h) e i) do artigo 6.º, combinadas com o artigo 2.º todos do Decreto Presidencial n.º 160/20, de 4 de junho.
Então, as necessidades acima aludidas, enquanto interesse público e, consequentemente atribuições do Estado e as demais pessoas colectivas públicas, devem ser prosseguidas por estes em respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e protegíveis dos particulares, sem descurar da observação do princípio da responsabilização, como estabelece o artigo 198.º da Constituição da República de Angola5.
Importa ainda referir que as disposições legais acima mencionadas, mais do que estabelecerem atribuições, destinam-se a proteger os interesses da colectividade de ter iluminação pública e melhores condições de circulação rodoviária com segurança e conforto para os utentes.
Destarte, sendo certo que a iluminação da via pública e a conservação e manutenção das estradas são atribuições do Estado e demais pessoas colectivas públicas, devem estas pessoas colectivas garantir que não falte iluminação na via pública e que as estradas em toda extensão do território nacional estejam em bom estado técnico para que os seus utilizadores possam circular com conforto e segurança – como resulta das disposições legais apontadas à retro – sob pena de responderem pelos danos emergentes dos acidentes que ocorrerem na via pública por falta de iluminação e/ou mau estado técnico das estradas, nos termos que estaremos a ver e apresentar nos temas seguintes.
Nótulas gerais sobre a responsabilidade civil
Na vida social os comportamentos – acções ou omissões – adoptados por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem. O devedor não executa ou executa defeituosamente a prestação a que está adstrito; o condutor de um veículo atropela um transeunte; um indivíduo destrói uma coisa de outrem. Em casos deste tipo, cuja variedade é inesgotável, põe-se o problema de saber quem deve suportar o dano verificado6-7.
Ora, é para responder questões como esta que surge o instituto da responsabilidade civil8. A responsabilidade civil conforme resulta do artigo 483.º do Código Civil, traduz-se na obrigação imposta por lei aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios, de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Na mesma esteira, Mota Pinto9 entende que a responsabilidade civil consiste, por conseguinte, na necessidade imposta pela lei a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão, indemnizar, por tanto.
A verificação e acionamento desta figura jurídica pressupõe a ocorrência de um facto que seja, em princípio, ilícito, isto é, violador de direitos subjectivos ou interesses alheios tutelados por uma disposição legal; culposo, ou seja, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito actuante10; do qual resulte dano/prejuízo para o lesado e; este dano tenha como nexo de causalidade a acção do agente.
Em síntese, a responsabilidade civil tem como pressupostos os seguintes elementos: 1. facto, 2. ilicitude, 3. nexo de imputação do facto ao lesante11, 4. dano ou prejuízo e 5. nexo de causalidade entre o facto e o dano12-13.
Esta responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, conforme tenha a sua génese na falta de cumprimento de obrigações emergentes de contratos, de negócios unilacterais ou da lei e na violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, respectivamente14 e têm o seu regime jurídico previsto no artigo 798.º e seguintes do Código Civil e no artigo 483.º e seguintes do mesmo diploma.
A responsabilidade civil poderá ainda ser subjectiva ou objectiva, conforme seja fundada na culpa ou no risco, as quais têm o seu regime jurídico no artigo 483.º e seguintes e no artigo 499.º e seguintes ambos do Código Civil.
A responsabilidade civil do estado e (...) pelos danos emergentes dos acidentes que ocorrem na via pública por falta de iluminação e/ou mau estado técnico das estradas
Como referido no ponto anterior, a responsabilidade civil consiste na obrigação que é imposta por lei aquele que, com dolo ou mera culpa, causar danos a outrem, de os reparar. Então, a nosso ver a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas consiste na obrigação imposta por lei a estas pessoas colectivas públicas, de reparar os danos que no exercício das suas funções causem a outrem, através dos seus órgãos, serviços, agentes e funcionários.
Na mesma esteira, não obstante apresentar uma nomenclatura ligeiramente diferente, Celso António Bandeira de Melo15, entende que a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado traduz-se na obrigação que lhe é incumbida de reparar economicamente os danos lesivos à esfera jurídica garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilacterais, lícitos e ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Refere ainda este autor que a noção de responsabilidade civil é, hoje, curial no direito público e que é uma consequência lógica e inegável da noção de Estado de Direito16 e todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudências universais reconhecem, em consenso pacífico, o dever de estatal de ressarcir as vítimas dos seus comportamentos danosos17.
A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas encontra-se dispersamente regulada no nosso ordenamento jurídico18 e tem o seu regime jurídico previsto no artigo 75.º da Constituição da República de Angola e nos artigos 165.º, 500.º e 501.º todos do Código Civil, com as devidas adaptações.
Segundo Mota Pinto19 para melhor solução, das várias modalidades de responsabilidade civil, a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas deve ser extracontratual por força do princípio da justiça segundo o qual quem emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos da sua actividade. Os dizeres do autor aqui citado traduzem o brocardo ubi commodum, ibi incommodum, o qual, na verdade, representa a responsabilidade objectiva20 – aquela em que a reparação dos danos causados a uma pessoa não é fundada na culpa, mas no risco decorrente do facto ou actividade de que precede. O que nos leva a perceber que a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas é, na maioria das vezes, extracontratual objectiva, salvo melhor opinião.
A propósito disto, Elisson Costa21 explica ainda que a responsabilização civil do Estado denomina-se extracontratual ou aquiliana, por não estar fundamentada em violação de cláusulas contratuais, mas em virtude da relação jurídica geral estabelecida entre o Estado e o particular.
Assim, nos termos das disposições legais acima apontadas, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas são solidaria e civilmente responsáveis por acções ou omissões praticadas pelos seus órgãos (respectivos titulares), serviços, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros, independentemente de culpa.
Neste sentido, no contexto do tema trazido à baila, independentemente de culpa, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas podem efetivamente ser responsabilizados civil e solidariamente pelos danos que com a sua acção/omissão causarem aos particulares. Pois, é dever destas pessoas colectivas públicas promover a iluminação pública rodoviária e assegurar a conservação, manutenção e exploração das estradas nacionais, bem como promover a melhoria contínua das condições de circulação rodoviária com segurança e conforto para os utilizadores, como resulta dos números 1, 3 e 5 do artigo 55.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e das alíneas h) e i) do artigo 6.º, combinadas com o artigo 2.º todos do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estradas de Angola “INEA”.
Além de que como diz Consolo citado por Natalia E. Marsili22, se o princípio geral é que a lesão do direito deve ser reparada, não há nenhuma razão plausível para reconhecer uma posição privilegiada à Administração. A regra da indemnização na expropriação por utilidade pública representa o reconhecimento deste princípio... (tradução nossa).
A responsabilização do Estado e demais pessoas colectivas públicas mostra-se de capital importância, pois pela sua dupla função23 além de garantir melhor segurança e protecção aos direitos dos particulares24, estimula estas pessoas colectivas públicas – e isto é o que se pretende – a cumprir de forma mais eficiente e eficaz as suas atribuições, evitando potenciais responsabilizações, se assim não procederem e disto resultem danos para os particulares.
Por fim, para melhor compreensão da tese que aqui defendemos, apresentamos os seguintes exemplos:
Dito de outro modo, se João do Dangeré ao sair da Vila de Viana para o Zango, passar pela via do cemitério de Viana e danificar as rotulas do seu carro i10 por conta dos imensos buracos que aquele troço tem, pode exigir a responsabilização civil da Administração Municipal de Viana e ao INEA, pelos danos que a sua viatura sofreu, visto que é responsabilidade destas pessoas colectivas promover a melhoria contínua das condições de circulação rodoviária com segurança e conforto para os utilizadores.
Ou ainda, se Zémabi do Zango ao trafegar na avenida Fidel Castro pelas 20h, passar por uma zona totalmente escura não ver, por isso, o senhor Sidónio Infausto a fazer a travessia e o atropelar mortalmente e seguidamente embater no separador danificando seu carro totalmente, pode exigir que a administração da circunscrição administrativa onde ocorreu o acidente se responsabilize pelos danos emergentes deste acidente, pois, como vimos anteriormente, é responsabilidade das administrações municipais e governos provinciais promover a iluminação pública.
Considerações finais
O Estado e as demais pessoas colectivas públicas têm como tarefa fundamental a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar social através dos vários mecanismos disponibilizados para o efeito por lei, como são os casos da promoção da iluminação pública rodoviária, o asseguramento da conservação e manutenção das estradas nacionais, dentre muitas outras.
Com efeito, é responsabilidade destas pessoas colectivas públicas, no cumprimento das suas atribuições, garantir que não falte iluminação na via pública e que as estradas em toda extensão do território nacional estejam em bom estado técnico para que os seus utilizadores possam circular com conforto e segurança, salvaguardando, assim, a integridade física e patrimonial dos particulares.
Neste sentido, nas situações em que o Estado e demais pessoas colectivas públicas não cumprem ou cumprem mal as referidas atribuições e deste facto ocorram acidentes de viação dos quais resultem danos para os particulares que trafegam na via pública – atropelamentos, danos nas viaturas, entre outros – estas pessoas colectivas podem ser responsabilizadas por isso, como se extrai do artigo 75.º da Constituição da República de Angola, combinado mutatis mutandi com os artigos 500.º e 501.º ambos do CC.
Esta responsabilização civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas por um lado garante melhor a segurança e protecção aos direitos dos particulares face aos actos destas pessoas colectivas e, por outro lado, estimula estas pessoas colectivas públicas a cumprir de forma mais eficiente e eficaz as suas atribuições, sob pena de serem responsabilizadas caso assim não procedam e disto resultem danos para os particulares.
Referências bibliográficas
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Coimbra 2014, Almedina;
BANDEIRA DE MELO, Celso António, Curso de Direito Administrativo, 26.ª Edição Revista e Actualizada, Malheiros Editores, 2009, São Paulo;
COSTA, Elisson, Direito Administrativo II: organização da administração, responsabilidade civil do Estado, agentes públicos e controles da administração (colecção saberes do direito; 32), Editora Saraiva, 2012, São Paulo;
CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, Janeiro de 2007, Almedina;
DIAMVUTU, Lino in Para uma Compreensão do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel;
FEIJÓ, Carlos, PACA, Cremildo, Direito Administrativo, 3.ª Edição, Abril de 2013, Mayamba.
Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1960;
MARSILI E. Natalia, Responsabilidad del Estado por Omisión (colección thesis), 1.ª Edição, Buenos Aires, 2009, RAP;
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 21.ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007;
MOTA PINTO, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, 2005, Coimbra Editora;
NETO, Abílio, Código Civil Anotado, 15.ª Edição Revista e Actualizada, Abril de 2006, Ediforum, Lisboa;
PACA, Cremildo, Justiça Administrativa, Fiscal e Aduaneira, 1ª Edição, Janeiro-2017, Where Angola Luanda;
Vaz Serra, Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual;
www.angop.ao/noticias/sociedade/angola-regista-mais-de-oito-mil-acidentes-em-10-meses/.
Legislação e jurisprudência
Constituição da República de Angola;
Código Civil;
Lei n.º 3/10, de 29 de Março, Lei da Probidade Pública;
Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado;
Decreto Presidencial n.º 160/20, de 4 de Junho que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
Decreto Presidencial n.º 77/16, de 14 de abril que estabelece a organização e funcionamento dos órgãos do Governo da Província de Luanda;
Notas
FEIJÓ, Carlos, PACA, Cremildo, Direito Administrativo, 3.ª Edição, Abril de 2013, Mayamba, Pág. 71-77;
Até o dia 15 de Novembro de 2020 foram registados mais de oito mil acidentes de viação em toda extensão do país, os quais provocaram pelo menos 1.600 mortos e 9.360 feridos e, certamente, poderão ter provocado danos patrimoniais avultados – www.angop.ao/noticias/sociedade/angola-regista-mais-de-oito-mil-acidentes-em-10-meses/
V.g Avenida Deolinda Rodrigiues, Trosso Shoprite (Palanca) Estalagem (Viana); Avenida Fidel Castro (Via Expressa) e outras.
Enquanto instituto público integra a Administração Indirecta do Estado – vide FEIJÓ, Carlos, PACA, Cremildo, Direito Administrativo, 3.ª Edição, Abril de 2013, Mayamba.
Quer isto significar que na prossecução do interesse público o Estado deve acautelar-se para não causar danos aos particulares, sob pena de ser responsabilizado civilmente por isso.
MOTA PINTO, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, 2005, Coimbra Editora, Pág. 128;
Aqui, no contexto do tema do presente artigo, regressamos a pergunta apresentada em sede da razão de ser: quem responde pelos prejuízos emergentes dos acidentes que têm na sua génese o mau estado técnico das estradas e a falta de iluminação pública?
Trata-se da figura que, depois dos contratos, maior importância prática e teórica assume na criação dos vínculos obrigacionais, seja pela extraordinária frequência com que nos Tribunais (sobre tudo em países de educação cívica mais apurada ou de prática judiciária mais avançada) são postas acções de responsabilidade, seja pela dificuldade especial de muitos dos problemas que o instituto tem suscitado na doutrina e na jurisprudência. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Coimbra 2014, Almedina, Pág. 519.
IBDEM;
MOTA PINTO, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, 2005, Coimbra Editora, Pág. 130;
Este nexo de imputação do facto ao lesante, é o que outros autores chamam de culpabilidade do agente, a qual pode assentar em dolo ou negligência.
Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Coimbra 2014, Almedina, Pág. 526;
DIAMVUTU, Lino in Para uma Compreensão do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Pág. 4 publicado no site http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Damvutu-Lino-PARA-UMA-MELHOR-COMPREENSAO-DO-SEGURO-OBRIGATORIO-DE-RESPONSABILIDADE-CIVIL-AUTOMOVELi.pdf.
Vaz Serra, Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual, n.º 1 e Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1960, 1, Pág. 127, APUD Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Coimbra 2014, Almedina, Pág. 519.
BANDEIRA DE MELO, Celso António, Curso de Direito Administrativo, 26.ª Edição Revista e Actualizada, Malheiros Editores, São Paulo, 2009, Pág. 983;
No mesmo sentido, Marienhoff APUD Natalia E. Marsili defende que a base da responsabilidade civil do Estado nada mais é do que o Estado de Direito e os seus postulados cujo objectivo é proteger o direito. Pois é a partir desses princiíops ou postulados que constituem um complexo e que tendem a alcançar a segurança jurídica e o respeito pelos direitos dos administrados… A responsabilidade do Estado no direito público por seus actos ou omissões é uma consequência lógica do complexo de princípios próprios do Estado de Direito. Vide Responsabilidad del Estado por Omisión (colección thesis), 1.ª Edição, Buenos Aires, RAP, 2009, pág. 20;
BANDEIRA DE MELO, Celso António, Curso de Direito Administrativo, 26.ª Edição Revista e Actualizada, Malheiros Editores, São Paulo, 2009, Pág. 983;
Por esta razão há quem defenda a necessidade de existir uma legislação a cuidar deste tema em especial. Quanto a nós, pensamos não haver necessidade de uma legislação especial sobre o assunto, pois geralmente as leis que vem regular o exercício de um direito, tendem a limitar o seu exercício segundo o interesse de quem legisla.
MOTA PINTO, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, 2005, Coimbra Editora, Pág. 321;
Aqui, Celso António Bandeira de Melo esclarece que para configurar a responsabilidade civil objectiva basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. Refere ainda que, ampliando a protecção do administrado, a jurisprudência administrativa francesa veio admitir também hipóteses de responsabilidade estritamente objectivas, isto é, independemente de qualquer falta ou culpa do serviço, a dizer, a responsabilidade pelo risco administrativo ou, de todo modo, independente do comportamento censurável juridicamente. Vide BANDEIRA DE MELO, Celso António, Curso de Direito Administrativo, 26.ª Edição Revista e Actualizada, Malheiros Editores, São Paulo, 2009, Pág. 996;
COSTA, Elisson, Direito Administrativo II: organização da administração, responsabilidade civil do Estado, agentes públicos e controles da administração (colecção saberes do direito; 32), Editora Saraiva, São Paulo, 2012, pág. 57;
[...] Si es principio general que la lesión del derecho debe ser reparada, ninguna razón plausible hay para reconocer una posición de privilegio a la Administración. La regla de la indeminización en la expropriación por utilidad pública representa el reconocimiento de un principio […] vide MARSILI E. Natalia, Responsabilidad del Estado por Omisión (colección thesis), 1.ª Edição, Buenos Aires, RAP, 2009, pág. 21;
A propósito disto, Maria Helena Diniz diz que a responsabilidade civil apresenta uma dupla função, qual seja, a de garantir o direito do lesado de modo a transmitir-lhe segurança, e também como sanção, punirá o infrator obrigando-o a pagar uma indenização, desestimulando-o ao cometimento de outros atos que possam lesar direitos de outrem. Vide Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 21.ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2007.
o que, sem dúvidas, é um factor de atracção de investimento estrangeiro.